O tema da prova situa-se entre os assuntos mais importantes da ciência jurídica. Historicamente, a atividade probatória figura no cerne da estruturação de qualquer sistema de justiça de qualquer país que se identifique como um Estado de Direito. O processo judicial encontra, na ampla atividade probatória, um dos principais pilares de legitimação da tutela jurisdicional. Para o direito processual, a prova constitui uma questão altamente sensível, objeto de profundas reflexões tanto em doutrina quanto em jurisprudência. No campo normativo, o direito processual civil brasileiro passou a servir-se de algumas inovações a respeito da atividade probatória com o advento do Código de Processo Civil de 2015, dentre elas, a previsão de uma ação autônoma de produção de prova, sem o requisito da urgência, com o propósito de viabilizar até mesmo a solução consensual de um conflito, a exemplo de providências pré-processuais comuns no direito comparado, como a Disclosure e a Discovery do direito inglês e estadunidense. No entanto, a prática forense demonstra que o uso dessa medida probatória não é imune a abusos e desvios de finalidade. Sem a pretensão de esgotar os inúmeros aspectos relacionados ao tema da prova, a presente obra procura identificar parâmetros mínimos de apuração do interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada não-urgente de prova, buscando oferecer um mecanismo complementar de alinhamento da pretensão de tutela jurisdicional do direito autônomo à prova às efetivas finalidades atribuídas à medida pela norma processual.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Digital

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#Direito Processual Civil, #Interesse de agir, #Produção Antecipada de prova

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ISBN: 978-65-5959-856-4

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 225

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/07/2024

O tema da prova situa-se entre os assuntos mais importantes da ciência jurídica. Historicamente, a atividade probatória figura no cerne da estruturação de qualquer sistema de justiça de qualquer país que se identifique como um Estado de Direito.
O processo judicial encontra, na ampla atividade probatória, um dos principais pilares de legitimação da tutela jurisdicional. Para o direito processual, a prova constitui uma questão altamente sensível, objeto de profundas reflexões tanto em doutrina quanto em jurisprudência.
No campo normativo, o direito processual civil brasileiro passou a servir-se de algumas inovações a respeito da atividade probatória com o advento do Código de Processo Civil de 2015, dentre elas, a previsão de uma ação autônoma de produção de prova, sem o requisito da urgência, com o propósito de viabilizar até mesmo a solução consensual de um conflito, a exemplo de providências pré-processuais comuns no direito comparado, como a Disclosure e a Discovery do direito inglês e estadunidense.
No entanto, a prática forense demonstra que o uso dessa medida probatória não é imune a abusos e desvios de finalidade.
Sem a pretensão de esgotar os inúmeros aspectos relacionados ao tema da prova, a presente obra procura identificar parâmetros mínimos de apuração do interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada não-urgente de prova, buscando oferecer um mecanismo complementar de alinhamento da pretensão de tutela jurisdicional do direito autônomo à prova às efetivas finalidades atribuídas à medida pela norma processual.
sobre o autor
agradecimentos
apresentação
prefácio
lista de abreviaturas e siglas
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1
CONCEPÇÕES ATUAIS SOBRE A FUNÇÃO DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1.1 A atividade probatória como elemento essencial da tutela jurisdicional de direitos
1.2 Prova e cognição processual
1.3 Direito de provar e direito autônomo à prova
1.4 A prova no sistema multiportas de solução de conflitos
1.4.1 A ampliação da autonomia privada no processo civil hodierno
1.4.2 As partes também são destinatárias da prova
1.5 Prova e o princípio da cooperação

CAPÍTULO
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
2.1 Produção da prova vs. Valoração da prova
2.2.1 Proteção do direito de provar no processo judicial
2.2.2 Características
2.2.2.1 Cautelaridade ou satisfatividade?
2.2.2.2 Autonomia ou referibilidade?
2.3 A antecipação da produção de prova como meio de solução imediata do conflito (artigo 381, incisos II e III, do código de processo civil)
2.3.1 A inspiração no direito processual anglo-saxão (Disclosure ou Discovery na fase de Pre-action protocols)
2.3.2 O caráter não necessariamente contencioso da medida
2.3.3 Produção antecipada não-urgente da prova como manifestação concreta do princípio da cooperação
2.3.4 Produção antecipada não-urgente da prova como instrumento de ampliação da autonomia privada no direito processual civil

CAPÍTULO
LIMITES À PRODUÇÃO AUTÔNOMA E NÃO-URGENTE DE PROVAS NO PROCESSO CIVIL
3.1 Os elementos argumentativos necessários ao deferimento da produção antecipada da prova segundo o teor dos artigos 381 e 382 do código de processo civil
3.2 O problema do desvio de finalidade da produção antecipada não-urgente de prova
3.3 A admissibilidade da produção antecipada não-urgente segundo a “relevância da prova”
3.4 Proposição de critérios de configuração do interesse processual na produção antecipada não-urgente de prova
3.4.1 O interesse processual como condição da ação
3.4.2 O interesse-adequação: legalidade da prova e idoneidade do meio probatório
3.4.3 O interesse-necessidade: impossibilidade de obtenção extrajudicial da prova
3.4.3.1 Atualidades sobre a produção extrajudicial de prova (atas notariais e documentos eletrônicos)
3.4.3.2 A presunção de interesse-necessidade na produção de prova testemunhal e pericial
3.4.3.3 A presunção de desnecessidade da produção de prova como critério negativo de interesse na antecipação
3.4.4 O interesse-utilidade: demonstração de litigiosidade ao menos potencial decorrente do fato probando

conclusão
Referências
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