O livro aborda a introdução legislativa que prescreve que será considerada não fundamentada, portando nula, a decisão judicial que não observar o caráter dialético do processo, deixando de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial. Verifica-se que este elemento estruturante da sentença é condição de possibilidade para a concretização do Princípio do Contraditório, sendo este um dos fundamentos norteadores da Constituição Federal de 1988 e pressuposto para a efetiva realização de justiça num Estado Democrático de Direito. O art. 489, §1o, IV, do Código de Processo Civil, determina a necessidade de enfrentamento na fundamentação da decisão judicial, pelo juiz, de todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar sua conclusão. Apenas a observância do Princípio do Contraditório e zelo pelo julgador atenderão às dimensões da decisão judicial, consistindo em condição de possibilidade para um Estado de Direito que pretende se adjetivar como democrático. Os argumentos contrários à plena realização do preceito legal, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, fundamentam-se em considerações metajurídicas que não correspondem à realidade e não atendem à realização dos fins de um Estado Democrático de Direito.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Direito Processual Civil, #Fundamentação, #Sentença

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ISBN: 978-65-5959-440-5

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 147

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: Abril/2023

O livro aborda a introdução legislativa que prescreve que será considerada não fundamentada, portando nula, a decisão judicial que não observar o caráter dialético do processo, deixando de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial. Verifica-se que este elemento estruturante da sentença é condição de possibilidade para a concretização do Princípio do Contraditório, sendo este um dos fundamentos norteadores da Constituição Federal de 1988 e pressuposto para a efetiva realização de justiça num Estado Democrático de Direito.
O art. 489, §1o, IV, do Código de Processo Civil, determina a necessidade de enfrentamento na fundamentação da decisão judicial, pelo juiz, de todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar sua conclusão. Apenas a observância do Princípio do Contraditório e zelo pelo julgador atenderão às dimensões da decisão judicial, consistindo em condição de possibilidade para um Estado de Direito que pretende se adjetivar como democrático.
Os argumentos contrários à plena realização do preceito legal, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, fundamentam-se em considerações metajurídicas que não correspondem à realidade e não atendem à realização dos fins de um Estado Democrático de Direito.
SOBRE O AUTOR
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1
1.1 A Evolução Histórica da Fundamentação da Sentença
1.2 A Distinção entre os Motivos da Sentença e a Fundamentação como Direito Fundamental
1.3 Efeitos Internos e Externos do Dever de Fundamentar

CAPÍTULO 2
2.1 São a Arbitrariedade e a Discricionariedade a mesma coisa?
2.2 Poder, Ideologia e seus Reflexos no Pensamento Político

CAPÍTULO 3
3.1 Os Reflexos do Estado Democrático de Direito no Campo do Direito Processual e o Princípio do Contraditório
3.2 O Enfrentamento dos Argumentos Deduzidos pelas Partes e as Consequências de sua Inobservância

CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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