A doutrina do direito processual sob a ótica do Maestro Adolfo reveste-se de uma clareza ímpar, pois sua forma de ensinar assuntos densos ou corriqueiros revela uma lógica e simplicidade singulares. Até mesmo os temas mais tortuosos tornam-se compreensíveis diante da riqueza de exemplos práticos — atuais ou históricos — e da linguagem acessível. Dessa forma, a obra oferece ao leitor a compreensão da tarefa probatória sob uma perspectiva lógica, técnica e em conformidade com os ditames constitucionais. Quanto ao termo confirmação processual, que não é utilizado — ouso dizer, sequer conhecido — pela doutrina tradicional pátria, especialmente nos manuais de processo civil, ele é proposto em substituição ao termo prova. A razão dessa mudança terminológica é explicada de forma minuciosa pelo Maestro: confirmar significa reafirmar uma probabilidade, o que se mostra mais apropriado diante da constatação de que provar algo, no sentido literal e absoluto, é praticamente impossível no âmbito do processo. Convido, portanto, o leitor a mergulhar nesta proposta de repensar o Direito Probatório sob um viés menos dogmático e mais consciente. Trata-se de desenvolver um olhar crítico não apenas sobre o que está positivado, mas também sobre os direitos das partes e dos operadores do Direito — direitos que, não raro, passam despercebidos em nossa prática cotidiana.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Confirmação Processual, #Direito Probatório, #Produção De Prova

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ISBN: 978-65-5113-186-8

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 124

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2025

A doutrina do direito processual sob a ótica do Maestro Adolfo reveste-se de uma clareza ímpar, pois sua forma de ensinar assuntos densos ou corriqueiros revela uma lógica e simplicidade singulares. Até mesmo os temas mais tortuosos tornam-se compreensíveis diante da riqueza de exemplos práticos — atuais ou históricos — e da linguagem acessível. Dessa forma, a obra oferece ao leitor a compreensão da tarefa probatória sob uma perspectiva lógica, técnica e em conformidade com os ditames constitucionais. Quanto ao termo confirmação processual, que não é utilizado — ouso dizer, sequer conhecido — pela doutrina tradicional pátria, especialmente nos manuais de processo civil, ele é proposto em substituição ao termo prova. A razão dessa mudança terminológica é explicada de forma minuciosa pelo Maestro: confirmar significa reafirmar uma probabilidade, o que se mostra mais apropriado diante da constatação de que provar algo, no sentido literal e absoluto, é praticamente impossível no âmbito do processo. Convido, portanto, o leitor a mergulhar nesta proposta de repensar o Direito Probatório sob um viés menos dogmático e mais consciente. Trata-se de desenvolver um olhar crítico não apenas sobre o que está positivado, mas também sobre os direitos das partes e dos operadores do Direito — direitos que, não raro, passam despercebidos em nossa prática cotidiana.
SOBRE O AUTOR
SOBRE A TRADUTORA
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO

CAPÍTULO 1
O CONCEITO DE CONFIRMAÇÃO E A SUA RELAÇÃO COM O TERMO PROVA

CAPÍTULO 2
PROBLEMAS POLÍTICO-FILOSÓFICOS DA CONFIRMAÇÃO PROCESSUAL
2.1 Política legislativa sobre a confirmação processual
2.2 A atividade do julgador na fase confirmatória

CAPÍTULO 3
OS PROBLEMAS TÉCNICOS DA CONFIRMAÇÃO PROCESSUAL
3.1 O objeto da confirmação (ou da prova): o que pode ser confirmado
3.2 O tema da confirmação (ou da prova): o que deve ser confirmado
3.3 A fonte da confirmação (ou da prova): da qual se extrai a confirmação
3.4 O ônus da confirmação (ou da prova): quem deve confirmar
3.5 Os meios para confirmar: como se confirma
 3.5.1 Os meios de confirmação em geral
  3.5.1.1 A comprovação (ou prova propriamente dita)
  3.5.1.2 A acreditação
   3.5.1.2.1 O instrumento
   3.5.1.2.2 O documento
   3.5.1.2.3 O monumento
   3.5.1.2.4 O registro
  3.5.1.3 A mostração
  3.5.1.4 A convicção
   3.5.1.4.1 A confissão (em geral)
   3.5.1.4.2 O juramento
   3.5.1.4.3 A peritagem de opinião (em geral)
   3.5.1.4.4 O testemunho (em geral)
   3.5.1.4.5 O indício e a presunção (em geral)
 3.5.2 Os meios de confirmação em particular
  3.5.2.1 A “prova” de confissão (em particular)
   3.5.2.1.1 Os requisitos da confissão
   3.5.2.1.2 A retratação da confissão
   3.5.2.1.3 A valoração judicial da confissão
   3.5.2.1.4 O depoimento pessoal
  3.5.2.2 A “prova” de documentos (em particular)
   3.5.2.2.1 Os requisitos da prova documental
   3.5.2.2.2 O valor confirmatório do documento
  3.5.2.3 A prova de peritos ou peritagem (em particular)
   3.5.2.3.1 Os requisitos da prova de peritos
  3.5.2.4 A “prova” de testemunhas (em particular)
   3.5.2.4.1 Os requisitos da prova de testemunhas
  3.5.2.5 A “prova de informes”
   3.5.2.5.1 Os requisitos da prova de informes
  3.5.2.6 A “prova” de indícios e presunções
   3.5.2.6.1 Os requisitos da prova de indícios
  3.5.2.7 A “prova” de inspeção ou de reconhecimento judicial
   3.5.2.7.1 Os requisitos da “prova” de inspeção judicial

3.6 O procedimento confirmatório (quando se confirma)
 3.6.1 As etapas do procedimento confirmatório
  3.6.1.1 A subetapa de oferecimento dos meios de confirmação
  3.6.1.2 A subetapa de aceitação dos meios oferecidos
  3.6.1.3 A subetapa de admissão judicial dos meios oferecidos
  3.6.1.4 A subetapa de produção dos meios admitidos

3.7 A etapa de alegação sobre os meios confirmatórios produzidos
 3.7.1 A avaliação pelas partes litigantes sobre os meios produzidos
 3.7.2 A avaliação pelo juiz sobre os meios produzidos (qual valor tem a confirmação)
  3.7.2.1 O sistema de tarifação ou de pré-ordenação pela lei do valor de cada meio particular e o sistema de persuasão racional (ou crítica sensata)

REFERÊNCIAS
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