O livro tem a finalidade de determinar quais matérias o juiz pode conhecer nos autos da própria execução. Além disso, trabalha o instituto da exceção de pré-executividade como meio à disposição do executado para ativar a cognição endoexecutiva do juiz, com requisitos e procedimento próprios. O trabalho se filia ao entendimento de que, além das condições de procedibilidade da ação executiva e da validade dos meios executivos, todas as matérias relativas à obrigação exequenda também podem ser conhecidas pelo juiz na execução. Isso se justifica a partir de duas premissas. Em primeiro lugar, nas crises de adimplemento, a prestação da tutela jurisdicional não se esgota com a prolação da sentença condenatória nem o objeto do processo se dissolve com seu trânsito em julgado, e o juiz, no cumprimento de sentença, continua tratando a relação jurídica substancial subjacente ao título executivo, que pode ser modificada ou extinta por fatos supervenientes à formação do título, e eles devem ser conhecidos pelo juiz na execução.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Cognição Judicial, #Exceção de pré-executividade, #Execução Civil

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ISBN: 978-65-5113-274-2

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 160

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/08/2025

O livro tem a finalidade de determinar quais matérias o juiz pode conhecer nos autos da própria execução. Além disso, trabalha o instituto da exceção de pré-executividade como meio à disposição do executado para ativar a cognição endoexecutiva do juiz, com requisitos e procedimento próprios. O trabalho se filia ao entendimento de que, além das condições de procedibilidade da ação executiva e da validade dos meios executivos, todas as matérias relativas à obrigação exequenda também podem ser conhecidas pelo juiz na execução. Isso se justifica a partir de duas premissas. Em primeiro lugar, nas crises de adimplemento, a prestação da tutela jurisdicional não se esgota com a prolação da sentença condenatória nem o objeto do processo se dissolve com seu trânsito em julgado, e o juiz, no cumprimento de sentença, continua tratando a relação jurídica substancial subjacente ao título executivo, que pode ser modificada ou extinta por fatos supervenientes à formação do título, e eles devem ser conhecidos pelo juiz na execução.
SOBRE O AUTOR
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1
COGNIÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CIVIL
1.1 Cognição do juiz
1.1.2 Funções
1.1.3 Objetos e subobjetos
1.1.3.1 A aferição das condições da ação in statu assertionis
1.1.3.2 Mérito e questões de mérito
1.1.3.3 A atividade do juiz não é meramente cognitivista e logicista
1.2 Cognição judicial prévia à execução
1.2.1 Sistema romano
1.2.1.1 A actio iudicati no período clássico
1.2.2 O sistema primitivo germânico
1.2.3 A execução per officium iudicis (a cargo do juiz) e a executio parata
1.2.4 A parêmia nulla executio sine titulo
1.2.5 Crises jurídicas e necessidade de tutela executiva
1.2.5.1 Crise de certeza e tutela declaratória
1.2.5.2 Crise de situação jurídica e tutela constitutiva
1.2.5.3 Crise de cooperação (adimplemento), tutela condenatória e tutela executiva
1.2.5.3.1 A pretensão condenatória pode nascer de uma tutela declaratória ou constitutiva
1.3 Cognição judicial no processo de execução
1.3.1 Processo de conhecimento versus processo de execução e cognição versus ato de execução
1.3.1.1 Ação executiva lato sensu
1.3.1.2 Ações mandamentais
1.3.1.3 As reformas do CPC de 1973 pelas Leis 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005
1.3.2 Reaproximação entre cognição e execução
1.3.3 Objeto da cognição na execução
1.3.3.1 Pressupostos processuais
1.3.3.2 Condições da ação
1.3.3.3 Meios executivos
1.3.3.4 Situação jurídica material estampada no título executivo
1.3.4 Cognição na execução e contraditório na execução
1.3.5 Pluralidade de meios de defesa do executado: cognição exoexecutiva, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e as petições do art. 518, do § 11 do art. 525 e do art. 803 do CPC
1.3.6 Cognição no cumprimento de sentença e no processo de execução
1.3.6.1 As diferenças, no CPC de 2015, entre a cognição exercida no cumprimento de sentença e no processo de execução
1.4 Século XX: principais posicionamentos da doutrina acerca da cognição que o juiz exerce na execução
1.4.1 Enrico Tullio Liebman
1.4.1.1 Eficácia abstrata do título executivo
1.4.1.2 Oposição de forma e oposição de mérito
1.4.2 Crisanto Mandrioli
1.4.3 Salvatore Satta
1.4.4 Sergio La China
1.4.5 Italo Andolina
1.4.6 Renato Oriani
1.4.7 Angelo Bonsignori
1.4.8 José Frederico Marques: ação executória e ação executiva (CPC de 1939)
1.4.9 Giuseppe Tarzia
1.4.10 Cândido R. Dinamarco
1.4.11 Conclusão
1.5 Posicionamentos da doutrina contemporânea sobre o objeto da cognição na execução
1.5.1 O juiz pode conhecer na execução apenas dos pressupostos processuais, das condições da ação e da regularidade dos meios executivos
1.5.1.1 Críticas: superlativação da eficácia abstrata do título executivo, apego ao dogma da recíproca autonomia entre cognição e execução e a escalada do risco da execução infundada
1.5.2 O juiz pode conhecer na execução dos pressupostos processuais, das condições da ação, da regularidade dos meios executivos e, quanto à existência do direito exequendo, apenas de questões cognoscíveis de ofício
1.5.2.1 Críticas: a perda da efetividade da tutela do credor (violação do seu direito fundamental à tutela executiva), de um lado, e a irrelevância do caráter de ordem pública da matéria, para conhecimento dentro da execução, de outro
1.5.3 O juiz pode conhecer na execução dos pressupostos processuais, das condições da ação, da regularidade dos meios executivos e de todas as alegações relativas à existência do direito exequendo, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída juntada com a petição da exceção
1.5.3.1 Críticas: sobreposição da cognição aos atos executivos na execução e desmantelamento da estrutura e da função do módulo executivo
1.5.4 Conclusão

CAPÍTULO 2
ESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
2.1 Origem
2.1.1 Pontes de Miranda: a alegação de não executividade do título
2.1.1.1 O Decreto n.º 848/1890 da República dos Estados Unidos do Brasil
2.1.2 Galeno Lacerda: criação do nomen iuris “exceção de pré-executividade”
2.1.2.1 Galeno Lacerda: o código e o formalismo processual
2.1.3 A crítica de Alcides de Mendonça Lima
2.1.4 Luiz Edmundo Appel Bojunga: consagração do nomen iuris “exceção de pré-executividade” na década de 1980
2.1.5 A Execução Civil de Cândido Rangel Dinamarco, ainda na década de 1980
2.1.6 Década de 1990 e início dos anos 2000: consolidação e florescimento da exceção de pré-executividade
2.1.6.1 Na doutrina
2.1.6.2 No Superior Tribunal de Justiça
2.1.6.2.1 O julgamento do REsp 7.410/MT, do REsp 56.158/GO, do REsp 40.078/RS e da MC 1.315/RJ
2.1.6.2.2 O julgamento do REsp 157.018/RS
2.1.6.2.3 O julgamento do REsp 180.734/RN e do AgRg no Ag. 197.577/GO
2.1.6.2.4 O julgamento do EREsp 388.000/SP pela Corte Especial do STJ
2.1.7 A reforma da Lei n.º 11.382/2006 no CPC/1973 e o propalado fim da exceção de pré-executividade na execução dos títulos extrajudiciais
2.1.7.1 A exceção de pré-executividade no processo de execução fiscal
2.2 Terminologia
2.2.1 Exceção e objeção
2.2.2 Pré-executividade
2.2.3 Conclusão sobre a terminologia e a opção exercida no livro
2.3 Natureza jurídica da exceção de pré-executividade
2.3.1 Defesa ou incidente defensivo
2.3.2 Demanda ou defesa, a depender do conteúdo

CAPÍTULO 3
O MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
3.1 Requisito geral: alegação demonstrada por prova documental pré-constituída apresentada com a petição da exceção de pré-executividade
3.1.1 A prova documental pré-constituída e a inadmissibilidade da prova documentada
3.1.2 Inadmissibilidade de complementação da prova na forma documental
3.2 Conteúdo da alegação
3.2.1 Pressupostos do processo executivo
3.2.1.1 Título executivo: o pressuposto específico da execução (nulla executio sine titulo)
3.2.1.2 Pressupostos objetivos extrínsecos: inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem
3.2.1.3 Pressupostos objetivos intrínsecos: petição inicial apta, citação válida e competência
3.2.1.4 Pressupostos subjetivos
3.2.1.4.1 Em relação ao juiz: jurisdição e imparcialidade
3.2.1.4.2 Em relação às partes: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória
3.2.2 Condições da ação executiva
3.2.2.1 Interesse de agir: adequação e necessidade
3.2.2.2 Legitimidade ad causam
3.2.2.2.1 Legitimidade ativa: ordinária (originária ou superveniente) e extraordinária
3.2.2.2.2 Legitimidade passiva: os responsáveis patrimoniais
3.2.3 Fatos modificativos, extintivos e impeditivos da obrigação exequenda
3.2.4 Meios executivos

CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
4.1 Petição simples do excipiente e inexistência de prazo para seu oferecimento
4.1.1 Legitimidade
4.2 Intimação para impugnação do excepto
4.3 Cognição do juiz na exceção de pré-executividade e seu julgamento
4.3.1 Juízo de admissibilidade
4.3.2 Juízo de mérito
4.3.2.1 Julgamento da exceção de pré-executividade que impugna as condições de procedibilidade da ação executiva ou a validade dos meios executivos e a preclusão pro iudicato
4.3.2.2 Julgamento da exceção de pré-executividade que ataca a obrigação exequenda
4.3.3 Recurso cabível e ônus da sucumbência
4.4 Paralisação do curso da execução sem segurança do juízo

CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
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