As ideias apresentadas na presente obra têm a finalidade de subsidiar o leitor, seja o profissional do Direito que queira se manter permanentemente atualizado, seja aquele que esteja se preparando para os certames das carreiras jurídicas, com aquilo que há de fundamental quando nos deparamos com tão destacada norma de sobredireito. O trabalho realizado se desenvolveu de forma minuciosa e responsável, examinando-se todos os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4.9.1942, com as alterações da Lei 13.655, de 25.4.2018) através de comentários doutrinários que vão direto ao ponto, além da inserção de posicionamento jurisprudencial atualizado e de questões de concursos que perpassam, em linhas gerais, temas relativos à aplicabilidade das normas que envolvam a resolução de conflitos no espaço e no tempo, os critérios de hermenêutica, os mecanismos de integração para colmatar lacunas, a vigência e a eficácia das normas, para além das normas de direito internacional privado e a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público. Esperamos, com humildade, que sirva como uma útil ferramenta, permanecendo à disposição para eventuais acréscimos, sugestões e/ou críticas. Bons estudos! Os autores.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Digital

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#constitucionalismo, #Direito Administrativo, #Teoria Geral do Direito

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ISBN: 978-65-5959-878-6

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 262

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2024

As ideias apresentadas na presente obra têm a finalidade de subsidiar o leitor, seja o profissional do Direito que queira se manter permanentemente atualizado, seja aquele que esteja se preparando para os certames das carreiras jurídicas, com aquilo que há de fundamental quando nos deparamos com tão destacada norma de sobredireito.
O trabalho realizado se desenvolveu de forma minuciosa e responsável, examinando-se todos os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4.9.1942, com as alterações da Lei 13.655, de 25.4.2018) através de comentários doutrinários que vão direto ao ponto, além da inserção de posicionamento jurisprudencial atualizado e de questões de concursos que perpassam, em linhas gerais, temas relativos à aplicabilidade das normas que envolvam a resolução de conflitos no espaço e no tempo, os critérios de hermenêutica, os mecanismos de integração para colmatar lacunas, a vigência e a eficácia das normas, para além das normas de direito internacional privado e a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Esperamos, com humildade, que sirva como uma útil ferramenta, permanecendo à disposição para eventuais acréscimos, sugestões e/ou críticas. Bons estudos!
Os autores.
AUTORES
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
Comentários
1 Conceito e natureza jurídica
2 Conteúdo da LINDB
Questões de concurso
Gabarito
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
Comentários
1 Existência, vigência e validade da Lei
2 Princípio da obrigatoriedade simultânea ou da vigência sincrônica
3 Fenômenos relacionados à obrigatoriedade da lei no tempo
4 Vacatio legis
5 Eficácia da lei no período de vacatio legis
CASUÍSTICA
1 Vigência dos atos administrativos
2 Vigência e eficácia das leis tributárias
3 Vigência das leis orçamentárias
4 Vigência e eficácia das leis eleitorais
5 Vigência das codificações
6 Termo inicial de vigência e circulação de Diário Oficial
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009)
Comentários
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
COMENTÁRIOS
CASUÍSTICA
1 Efeitos do veto parcial na vigência da norma
2 Natureza terminativa do veto, preclusão e impossibilidade de sua aposição posterior à publicação da Lei a pretexto de retificação
Questões de concurso
Gabarito
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
COMENTÁRIOS
1 Princípio da continuidade ou da permanência da lei
2 Revogação
3 Antinomias e seus critérios/metacritérios de solução
3.1 Critérios para solução de antinomias aparentes
3.2 Metacritérios para solução de antinomias reais
4 Teoria do diálogo das fontes
5 Repristinação
5.1 Conceito
5.2 Repristinação versus efeito repristinatório
CASUÍSTICA
1 Costume abolicionista, princípio da adequação social e revogação da lei por desuso
2 Conflito entre Lei Complementar e Lei Ordinária
3 Diálogo das fontes
3.1 Admissibilidade no Direito brasileiro
3.2 Prazo de prescrição – demandas envolvendo tabagismo – não incidência do art. 27 do CDC:
4 Efeito repristinatório indesejado
Questões de Concurso
Gabarito
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
COMENTÁRIOS
1 Princípio da obrigatoriedade das normas ou eficácia geral do ordenamento jurídico
2 “Error juris”
3 Erro de proibição
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
COMENTÁRIOS
1 O fenômeno das lacunas e a (in)completude do ordenamento jurídico
2 Princípio da indeclinabilidade e da proibição do “non liquet”
3 Meios supletivos de lacunas
3.1 Analogia
3.2 Costumes
3.3 Princípios gerais de direito
3.4 Equidade
Casuística
Questões de concurso
Gabarito
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Comentários
Casuística
Interpretação extensiva no direito penal
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
COMENTÁRIOS
1 Eficácia das leis no tempo
2 Marcos do direito intertemporal
CASUÍSTICA
1 Graus de retroatividade e os efeitos pendentes de contratos firmados antes da nova legislação
2 Retroatividade de jurisprudência benéfica em direito penal
3 Retroatividade benéfica no Direito Administrativo Sancionador. A polêmica da Nova Lei de Improbidade Administrativa
4 Alteração de regime de casamento celebrado na vigência do CC/1916
5 Pacote anticrime. Estelionato. Ação penal em curso. Ato jurídico perfeito ou retroatividade benéfica?
6 Direito adquirido a regime jurídico
7 Direitos adquiridos ambientais
Questões de Concurso
Gabarito
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
COMENTÁRIOS
1 Noções gerais
2 Lex domicilii como critério de determinação do estatuto pessoal
3 Lex loci celebrationis
4 Casamento de estrangeiros perante autoridade diplomática ou consular
5 Invalidade do casamento de pessoas com domicílio comum ou domicílios diferentes
6 Mutabilidade do regime de bens do brasileiro naturalizado
7 Lei disciplinadora das relações patrimoniais entre os cônjuges
8 Efeitos do divórcio realizado no estrangeiro
CASUÍSTICA
1 Mitigação dos rigores do art. 7º, § 4º da LINDB
2 Prevalência do art. 226, § 6º da CF sobre o § 6º do art. 7º da LINDB
Questões de concurso
Gabarito
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
COMENTÁRIOS
1 Critérios existentes para estabelecer a lei aplicável às obrigações
2 Lex loci contractus como regra de conexão no direito brasileiro
3 Exequibilidade da obrigação no território nacional – Lex loci executionis
4 Obrigação contratual firmada entre ausentes
Questões de concurso
Gabarito
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
COMENTÁRIOS
CASUÍSTICA
1 Validade do Testamento Ológrafo (particular), formalidades e lei de regência
2 Mitigação da unidade sucessória em face da legislação processual
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
COMENTÁRIOS
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
COMENTÁRIOS
Casuística
Questões de concurso
Gabarito
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
COMENTÁRIOS
1 Estatuto Pessoal das Pessoas Jurídicas
2 Condição para abertura de filiais, agências ou estabelecimentos de pessoa jurídica estrangeira no Brasil
3 Limitação à aquisição de direitos reais imobiliários em território nacional por pessoas jurídicas estrangeiras
4 Dispositivos correspondentes no Código Civil
Questões de concurso
Gabarito
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
COMENTÁRIOS
1 Conflito de jurisdição como objeto do Direito Internacional Privado
2 Critérios de determinação da jurisdição internacional
3 Exclusividade da jurisdição brasileira para as ações sobre imóveis no Brasil (forum rei sitae)
4 Cooperação jurídica internacional
CASUÍSTICA
1 Taxatividade da jurisdição internacional brasileira
2 Rol exemplificativo do art. 88 do CPC de 1973
3 Exceção à regra da jurisdição exclusiva em tema de partilha de bens situados no Brasil. Sentença estrangeira que tão somente homologa acordo das partes
Questões de concurso
Gabarito
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
COMENTÁRIOS
questões de concurso
Gabarito
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
COMENTÁRIOS
1 Modelos de reconhecimento da eficácia e execução da sentença estrangeira
2 Requisitos para a execução da sentença estrangeira
3 Juízo de delibação
Casuística
Questões de concurso
Gabarito
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
COMENTÁRIOS
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)
§ 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Casuística
Questões de concurso
Gabarito
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
COMENTÁRIOS
1 A segurança jurídica como valor tutelado pela ordem jurídica
2 Irretroatividade de nova orientação geral para anular deliberações administrativas
2.1 Aplicação a atos de efeitos sucessivos
2.2 Aplicação a atos administrativos restritivos de direito
2.3 Identificação do que se entende por “orientação geral”
CASUÍSTICA
1 Teoria do fato consumado
2 Inaplicabilidade da teoria do fato consumado no caso de acesso a cargos públicos (tema 476 de repercussão geral)
3 Inaplicabilidade da teoria do fato consumado em relação a situações amparadas em medidas de natureza precária
4 Inaplicabilidade em Direito Ambiental (Súmula 613 do STJ)
Questões de concurso
Gabarito
Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
1 Consensualidade administrativa como cláusula geral
2 Objeto, natureza jurídica e classificação do “acordo substitutivo”
3 Autoridade competente para firmar o acordo
4 Conteúdo mínimo do acordo
5 Cláusulas vedadas
CASUÍSTICA
1 Compromisso com efeito de acordo substitutivo antes da Lei 13.655/2018
Questões de concurso
Gabarito
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
1 Os escopos do novel comando legal – coibição ao abuso de direito processual
2 Medidas compensatórias
3 Incidência do art. 27 na esfera administrativa
4 Incidência do art. 27 na esfera controladora
5 Incidência do art. 27 na esfera judicial
Casuística
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIO
Casuística
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
1 Delimitação da responsabilidade dos agentes públicos e seu alcance
2 Abrangência do ponto de vista objetivo
3 Alcance do ponto de vista subjetivo: os destinatários do art. 28
4 Elemento subjetivo e sua graduação
5 (In) Constitucionalidade do dispositivo
Casuística
COMENTÁRIOS
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
Comentários
Questões de concurso
Gabarito
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
COMENTÁRIOS
1 Evolução histórica da consulta pública no ordenamento jurídico nacional
2 A realização de consulta pública é um dever ou uma faculdade das autoridades públicas?
3 Amplitude da norma
4 Deveres decorrentes da realização da consulta
5 Publicidade das contribuições e de sua análise
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
COMENTÁRIOS
Questões de concurso
Gabarito
referências
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