A proteção dada às marcas da administração pública disposta no inciso IV do artigo 124 da Lei nº 9.279 de 1996 é uma excepcionalidade do Direito da Propriedade Industrial e visa proteger os ativos intangíveis da administração pública (federal, estadual ou municipal) de registros idênticos às siglas e designações utilizadas pela administração pública em seus órgãos e entidades. Objetivando proteger o interesse coletivo, o legislador fez constar na Lei da Propriedade Industrial uma proteção especial às marcas da administração pública no artigo que trata da irregistrabilidade de marcas. Frisa-se que inexiste na legislação qualquer ressalva quanto a aplicabilidade do dispositivo, sendo, portanto, proibido registrar marca idêntica a quaisquer siglas ou designações de quaisquer órgãos e entidades públicas, inclusive das empresas estatais que atuam no setor privado, devendo ser considerado nulo o respectivo registro por ser contra legem. Vale ressaltar que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial esclarece em seu manual de marcas que a referida tutela independe do produto ou serviço no qual o sinal se apõe, não se limitando ao produto ou serviço que a entidade ou o órgão público atuam.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Administrativo, Direito Empresarial

Tags:

#Marca, #Propriedade Industrial, #propriedade intelectual

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ISBN: 978-65-5959-569-3

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 108

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1

DATA DE PUBLICAÇÃO: Setembro/2023

A proteção dada às marcas da administração pública disposta no inciso IV do artigo 124 da Lei nº 9.279 de 1996 é uma excepcionalidade do Direito da Propriedade Industrial e visa proteger os ativos intangíveis da administração pública (federal, estadual ou municipal) de registros idênticos às siglas e designações utilizadas pela administração pública em seus órgãos e entidades. Objetivando proteger o interesse coletivo, o legislador fez constar na Lei da Propriedade Industrial uma proteção especial às marcas da administração pública no artigo que trata da irregistrabilidade de marcas. Frisa-se que inexiste na legislação qualquer ressalva quanto a aplicabilidade do dispositivo, sendo, portanto, proibido registrar marca idêntica a quaisquer siglas ou designações de quaisquer órgãos e entidades públicas, inclusive das empresas estatais que atuam no setor privado, devendo ser considerado nulo o respectivo registro por ser contra legem. Vale ressaltar que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial esclarece em seu manual de marcas que a referida tutela independe do produto ou serviço no qual o sinal se apõe, não se limitando ao produto ou serviço que a entidade ou o órgão público atuam.
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1
A PROPRIEDADE INTELECTUAL E A TUTELA DADA ÀS MARCAS
1.1 Das marcas
1.1.1 Principais funções de uma marca
1.1.2 Princípios que regem o Direito Marcário
1.2 O processo administrativo de registro de marca no Brasil
1.3 A administração pública e sua importância histórica
1.3.1 Noções acerca da administração, órgãos e entidades públicas
1.3.2 As estatais, a industrialização e o desenvolvimento do Brasil
1.3.3 A política pública através das estatais

CAPÍTULO 2
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TUTELA DADA ÀS MARCAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL
2.1 Evolução histórica da tutela dada às marcas da administração pública no Brasil

CAPÍTULO 3
METODOLOGIA
3.1 Tipologia da pesquisa
3.2 Fontes primárias
3.2.1 Decisões em processos administrativos de marca na autarquia
3.2.2 Publicações na revista da propriedade industrial
3.2.3 Portarias da autarquia
3.2.4 Legislações sobre propriedade industrial e marcas
3.2.5 Legislações sobre direito constitucional, administrativo e civil
3.3 Fontes secundárias
3.3.1 Fontes impressas
3.4 Amostragem
3.5 Mapeamento e coleta de dados

CAPÍTULO 4
DISCUSSÕES E ANÁLISE DOS DADOS 77
4.1 Efetiva aplicação da irregistrabilidade disposta no inciso IV do artigo da LPI pelo INPI
4.2 Propostas de aprimoramento
4.2.1 Disposição de procedimentos em portaria específica
4.2.2 Convocação institucional para que a administração pública registre suas siglas e designações
4.2.3 Criação de uma lista unificada com todas as siglas e designações dos órgãos e entidades públicas
4.2.4 Duplo grau de análise de requerimentos deferidos de registro de marcas idênticas às siglas e designações de órgãos e entidades públicas
4.2.5 Instauração de processo administrativo de nulidade ex-officio em todos os registros deferidos contrários ao disposto na legislação

CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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