A Constituição do Estado do Ceará de 1921 estabeleceu no art. 4º, “d”, de suas Disposições Transitórias que “a Assembléa Legislativa, nesta ou na próxima sessão ordinária, votará, na conformidade do disposto nesta Constituição, o Codigo de processo civil, commercial e criminal do Estado”. Diferentemente do que se tornou constante a partir da Constituição Federal de 1934, a Constituição Federal de 1891 atribuía ao Congresso Nacional competência processual apenas para a jurisdição federal, restando, então, aos Estados a competência para o processo civil, penal e comercial em geral.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Códigos Estaduais

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  • Bom livro e incrível coleção

    05/11/2021  
  • Bom livro.

    05/11/2021  
  • Ótima obra.

    06/01/2022  

ISBN: 978-65-5959-142-8

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 281

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1ª Edição

DATA DE PUBLICAÇÃO: Novembro/2021

A Constituição do Estado do Ceará de 1921 estabeleceu no art. 4º, “d”, de suas Disposições Transitórias que “a Assembléa Legislativa, nesta ou na próxima sessão ordinária, votará, na conformidade do disposto nesta Constituição, o Codigo de processo civil, commercial e criminal do Estado”. Diferentemente do que se tornou constante a partir da Constituição Federal de 1934, a Constituição Federal de 1891 atribuía ao Congresso Nacional competência processual apenas para a jurisdição federal, restando, então, aos Estados a competência para o processo civil, penal e comercial em geral.

Naquelamesmasessão, olegislativocearense, sobapresidência do Deputado Rubens Monte, cumpriu seu dever constitucional: votou e aprovou o texto que, sancionado pelo Presidente do Estado, Justiniano de Serpa, tornou-se a Lei nº 1.152, de 30 de dezembro de 1921, estatuindo, assim, o Código de Processo Civil e Comercial do Estado do Ceará. Alterações relevantes foram realizadas posteriormente pela Lei nº 2.420, de 16 de outubro de 1926, devidamente incorporadas.
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