“A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um [=soberano]; convém distribuí-lo, reparti-lo e organizá-lo segundo o critério das funções específicas (administrativa [poder executivo]...
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Constitucional , Direito Penal

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#Direito, #Filosofia

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ISBN: 978-65-5959-087-2

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 348

NÚMERO DA EDIÇÃO:

DATA DE PUBLICAÇÃO: Junho/2021

“A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um [=soberano]; convém distribuí-lo, reparti-lo e organizá-lo segundo o critério das funções específicas (administrativa [poder executivo], legiferante [poder legislativo] e judicante [poder judiciário]). A modificação aparece no campo da distribuição de funções aplicada ao sistema penal, a saber, a. o recebimento ou não da Ação Penal, b. sua condução, c. seu julgamento, enquanto constitutivas de etapas bem diversas do ato decisório. Não é pouca coisa como tarefas de um só. Convém que o destino penal do indivíduo seja traçado pela cabeça ou colaboração de muitos, mesmo que ‘muitos’ sejam apenas dois [o juiz das garantias e o do julgamento]. Isso, ou seja, aquilo que o autor identifica como ‘divisão funcional [do trabalho] entre juízes diversos’ aumenta o controle de qualidade das decisões. Ninguém duvida que assim, elas ficam mais imunizadas contra críticas. É com essas ideias que trabalha em sua obra para, de um lado, manter o sistema penal em seu lugar, mas, de outro, torná-lo mais refinado e justo.”
SOBRE O AUTOR

AGRADECIMENTOS

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO



CAPÍTULO 1

O JUIZ DE GARANTIAS

1.1 Definindo o conceito

1.2 O instituto no direito estrangeiro

1.2.1 O modelo taliano

1.2.2 O modelo alemão

1.2.3 O modelo espanhol

1.2.4 O modelo francês

1.2.5 O grand jury norte-americano

1.2.6 O modelo belga

1.3 O instituto no direito brasileiro (aspectos da Lei nº 13.964/2019)

1.4 A suspensão cautelar pelo STF em sede de ações diretas de inconstitucionalidade



CAPÍTULO 2

COMO O JUIZ JULGA

2.1 O julgamento com base no direito natural metafísico e/ou divino

2.1.1 O juiz de Platão

2.1.2 O juiz de Aristóteles

2.1.3 O juiz de Santo Agostinho

2.1.4 O juiz de Santo Tomás de Aquino

2.2 O julgamento com base no ideário iluminista da separação de funções estatais

2.2.1 O juiz de John Locke

2.2.2 O juiz de Charles de Secondat (o barão de Montesquieu)

2.2.3 O juiz de Jean-Jacques Rousseau

2.3 O julgamento com base no positivismo jurídico clássico

2.3.1 O juiz de John Austin

2.3.2 O juiz de Herbert Hart

2.3.3 O juiz de Hans Kelsen

2.4 O julgamento com base no positivismo jurídico utilitarista e pragmatista

2.4.1 O juiz de Jeremy Bentham

2.4.2 O juiz de Richard Posner

2.5 O julgamento com base no neoconstitucionalismo

2.5.1 O juiz de Ronald Dworkin

2.5.2 O juiz de Chaïm Perelman

2.5.3 O juiz de Robert Alexy

2.5.4 O juiz de Luigi Ferrajoli



CAPÍTULO 3

A DISCRICIONARIEDADE E O JUIZ

3.1 A ilusão de que o ideário de justiça universal é tangível racionalmente

3.2 A ficção de que o juiz deva ser a boca-da-lei

3.3 O juiz herói: o mitológico Hércules

3.4 O giro ontológico linguístico e sua crítica hermenêutica

3.5 A teoria da dissonância cognitiva: o juiz nunca é tábula rasa



CAPÍTULO 4

ARGUMENTOS EM FAVOR DO JUIZ DE GARANTIAS

4.1 A ampla defesa e o contraditório substancial

4.2 Regras próprias distinguindo investigação e processo

4.3 A iniciativa de lei que é reservada ao parlamento

4.4 Direitos fundamentais definem prioridades orçamentárias

4.5 O argumento da violação ao princípio da proporcionalidade

4.6 Categorias essenciais definem o que é igualdade

4.7 O juiz natural nunca pode ser um inquisidor



CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS
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