ISBN: 978-65-5959-087-2
IDIOMA: Português
NÚMERO DE PÁGINAS: 348
NÚMERO DA EDIÇÃO:
DATA DE PUBLICAÇÃO: Junho/2021
“A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um [=soberano]; convém distribuí-lo, reparti-lo e organizá-lo segundo o critério das funções específicas (administrativa [poder executivo], legiferante [poder legislativo] e judicante [poder judiciário]). A modificação aparece no campo da distribuição de funções aplicada ao sistema penal, a saber, a. o recebimento ou não da Ação Penal, b. sua condução, c. seu julgamento, enquanto constitutivas de etapas bem diversas do ato decisório. Não é pouca coisa como tarefas de um só. Convém que o destino penal do indivíduo seja traçado pela cabeça ou colaboração de muitos, mesmo que ‘muitos’ sejam apenas dois [o juiz das garantias e o do julgamento]. Isso, ou seja, aquilo que o autor identifica como ‘divisão funcional [do trabalho] entre juízes diversos’ aumenta o controle de qualidade das decisões. Ninguém duvida que assim, elas ficam mais imunizadas contra críticas. É com essas ideias que trabalha em sua obra para, de um lado, manter o sistema penal em seu lugar, mas, de outro, torná-lo mais refinado e justo.”
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
O JUIZ DE GARANTIAS
1.1 Definindo o conceito
1.2 O instituto no direito estrangeiro
1.2.1 O modelo taliano
1.2.2 O modelo alemão
1.2.3 O modelo espanhol
1.2.4 O modelo francês
1.2.5 O grand jury norte-americano
1.2.6 O modelo belga
1.3 O instituto no direito brasileiro (aspectos da Lei nº 13.964/2019)
1.4 A suspensão cautelar pelo STF em sede de ações diretas de inconstitucionalidade
CAPÍTULO 2
COMO O JUIZ JULGA
2.1 O julgamento com base no direito natural metafísico e/ou divino
2.1.1 O juiz de Platão
2.1.2 O juiz de Aristóteles
2.1.3 O juiz de Santo Agostinho
2.1.4 O juiz de Santo Tomás de Aquino
2.2 O julgamento com base no ideário iluminista da separação de funções estatais
2.2.1 O juiz de John Locke
2.2.2 O juiz de Charles de Secondat (o barão de Montesquieu)
2.2.3 O juiz de Jean-Jacques Rousseau
2.3 O julgamento com base no positivismo jurídico clássico
2.3.1 O juiz de John Austin
2.3.2 O juiz de Herbert Hart
2.3.3 O juiz de Hans Kelsen
2.4 O julgamento com base no positivismo jurídico utilitarista e pragmatista
2.4.1 O juiz de Jeremy Bentham
2.4.2 O juiz de Richard Posner
2.5 O julgamento com base no neoconstitucionalismo
2.5.1 O juiz de Ronald Dworkin
2.5.2 O juiz de Chaïm Perelman
2.5.3 O juiz de Robert Alexy
2.5.4 O juiz de Luigi Ferrajoli
CAPÍTULO 3
A DISCRICIONARIEDADE E O JUIZ
3.1 A ilusão de que o ideário de justiça universal é tangível racionalmente
3.2 A ficção de que o juiz deva ser a boca-da-lei
3.3 O juiz herói: o mitológico Hércules
3.4 O giro ontológico linguístico e sua crítica hermenêutica
3.5 A teoria da dissonância cognitiva: o juiz nunca é tábula rasa
CAPÍTULO 4
ARGUMENTOS EM FAVOR DO JUIZ DE GARANTIAS
4.1 A ampla defesa e o contraditório substancial
4.2 Regras próprias distinguindo investigação e processo
4.3 A iniciativa de lei que é reservada ao parlamento
4.4 Direitos fundamentais definem prioridades orçamentárias
4.5 O argumento da violação ao princípio da proporcionalidade
4.6 Categorias essenciais definem o que é igualdade
4.7 O juiz natural nunca pode ser um inquisidor
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS