Diferentemente do que muitas vezes se imagina, a legislação processual brasileira deita raízes nas prescrições normativas do Direito Português, sem prejuízo da existência de outras conhecidas influências, como a do direito italiano e, mais recentemente, dos países de tradição anglo-saxônica. É possível afirmar, inclusive, que alguns institutos processuais prestigiados no Código de Processo Civil de 2015, como os meios adequados de solução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), já encontravam uma aplicação incipiente no estado português do século XV. Nesse contexto, observam-se três fases no desenvolvimento inicial da legislação brasileira: a primeira, do período colonial, em que prevalece a aplicação das codificações portuguesas nas colônias; a segunda, coincidente com o período imperial, quando ocorrem as primeiras tentativas de concepção de um direito legislado próprio; e a terceira, já após o advento da República, momento em que ocorre a consolidação de um direito efetivamente pátrio...
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Códigos e Leis, #Códigos Estaduais

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ISBN: 978-65-5959-075-9

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 218

NÚMERO DA EDIÇÃO:

DATA DE PUBLICAÇÃO: junho/2021

Diferentemente do que muitas vezes se imagina, a legislação processual brasileira deita raízes nas prescrições normativas do Direito Português, sem prejuízo da existência de outras conhecidas influências, como a do direito italiano e, mais recentemente, dos países de tradição anglo-saxônica. É possível afirmar, inclusive, que alguns institutos processuais prestigiados no Código de Processo Civil de 2015, como os meios adequados de solução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), já encontravam uma aplicação incipiente no estado português do século XV. Nesse contexto, observam-se três fases no desenvolvimento inicial da legislação brasileira: a primeira, do período colonial, em que prevalece a aplicação das codificações portuguesas nas colônias; a segunda, coincidente com o período imperial, quando ocorrem as primeiras tentativas de concepção de um direito legislado próprio; e a terceira, já após o advento da República, momento em que ocorre a consolidação de um direito efetivamente pátrio. Logo após proclamada a República, em 15 de novembro de 1989, o Governo Provisório, por meio do Decreto nº 763, de 19 de setembro do ano seguinte, determinou a aplicação do Regulamento 737 às causas cíveis em geral. Os processos não disciplinados pelo regulamento continuariam regidos pelas Ordenações Filipinas, que definiam as normas processuais do Brasil desde a formação do Império. Tal regulamento, como se sabe, foi editado após o __ 16 __ advento do Código Comercial de 1850, precisamente em 25 de novembro daquele ano, destinando-se a estabelecer normas para o processamento, a princípio, apenas de causas comerciais. Na prática, a primeira constituição republicana brasileira fez surgir a divisão do Judiciário brasileiro em três esferas: a justiça federal, a justiça do Distrito Federal e as justiças estaduais. A Justiça Federal era composta pelo Supremo Tribunal Federal (antigo Supremo Tribunal de Justiça), pelos Tribunais Federais e pelos juízes federais, distribuídos a partir de critérios definidos pelo Congresso Nacional, enquanto que as justiças estaduais e do Distrito Federal deveriam ser organizadas de acordo com a regulação local. Além da organização judiciária nacional, a Constituição de 1891 estabeleceu a unificação do direito material, mas com uma diferenciação no tocante ao direito processual, que deveria ser regulado em cada estado, pelo menos em relação às justiças locais. É o que se infere de seu artigo 34, 22, segundo o qual caberia ao Congresso Nacional legislar sobre o direito processual da justiça federal. A matéria processual federal tornou-se regulada pela Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, editada como Decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, mantendo-se o modelo processual adotado pelo antes vigente Regulamento nº 737. Diversos estados não demonstraram interesse na produção legislativa processual local, de modo que, naquelas jurisdições específicas, o Regulamento nº 737 permaneceu sendo aplicado até o advento do Código de Processo Civil de 1939. Por outro lado, a maioria dos que optaram por adotar legislação local reproduziu, em linhas gerais, os termos do regulamento antes citado. Essa é uma das razões que empresta elevada relevância ao Código de Processo editado em terras maranhenses.
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