Inicialmente, rendo efusivas homenagens aos Organizadores da Coleção, estimados Professores Antônio Pereira Gaio Júnior e Bruno Augusto Sampaio Fuga pela louvável iniciativa de reedição dos Códigos Estaduais de Processo Civil. Como bem lembrava Eliézer Rosa, se é por demais hercúlea a tarefa de pesquisar os diversos Códigos Estaduais, servem, de outro turno, para desvelar “o fio invisível de unidade de pensamento que subjaz a tantas modificações. Seria descobrir o nosso caráter nacional em matéria jurídica. Há muita coisa velha nos novos, como há muita velharia nas novidades. Muitas vezes o que se muda é a formulação verbal, mas os Institutos fundamentais permanecem em sua pureza histórica”.1 Deste modo, é de celebrar-se o fato de os Organizadores trazerem a lume os Códigos Estudais, oxalá servindo de estímulo a novas pesquisas históricas sobre a formação de nossa cultura processual civil. Pois bem, quando, em 1822...
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Códigos e Leis, #Códigos Estaduais

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  • Livro muito bom.

    04/01/2022  

ISBN: 978-65-86300-97-0

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 182

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1ª Edição

DATA DE PUBLICAÇÃO: Março/2021

Inicialmente, rendo efusivas homenagens aos Organizadores da Coleção, estimados Professores Antônio Pereira Gaio Júnior e Bruno Augusto Sampaio Fuga pela louvável iniciativa de reedição dos Códigos Estaduais de Processo Civil. Como bem lembrava Eliézer Rosa, se é por demais hercúlea a tarefa de pesquisar os diversos Códigos Estaduais, servem, de outro turno, para desvelar “o fio invisível de unidade de pensamento que subjaz a tantas modificações. Seria descobrir o nosso caráter nacional em matéria jurídica. Há muita coisa velha nos novos, como há muita velharia nas novidades. Muitas vezes o que se muda é a formulação verbal, mas os Institutos fundamentais permanecem em sua pureza histórica”.1 Deste modo, é de celebrar-se o fato de os Organizadores trazerem a lume os Códigos Estudais, oxalá servindo de estímulo a novas pesquisas históricas sobre a formação de nossa cultura processual civil. Pois bem, quando, em 1822, o Brasil tornou-se independente, era preciso tornar-se independente também culturalmente e legislativamente. No primeiro plano, isso se deu com a criação, em 1827, dos dois primeiros cursos jurídicos no país, São Paulo e Recife. Legislativamente, era preciso desgarrar-se outrossim da antiga Metrópole. Num primeiro momento, contudo, por evidente, a legislação portuguesa (Ordenações etc.) continuou a vigorar no país, conforme lei aprovada, em 20 de outubro, na Assembleia Geral Constituinte de 1823,2 desde que não tivessem sido revogadas ou conflitassem com leis editadas no Brasil Império.3 Ato contínuo, na formação de uma legislação civil nacional, tivemos o advento da Constituição Política do Império do Brasil, jurada em 25 de março de 1824, e que em seu artigo 179, inciso XVIII, assim determinava: “Organizar-se-ha quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade”. Como era natural naquele momento histórico, a preocupação maior era com os Códigos Civil e Criminal, pelo impacto que têm na sociedade. O primeiro, disciplinando da proteção ao nascituro ao post mortem; ao passo que o segundo se traduz na opção política de um país sobre quais comportamentos quer apenar criminalmente.
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