O jurista lusitano Paulo Ferreira da Cunha foi muito feliz ao afirmar que “os juristas de hoje deveriam proceder como arqueólogos. Não é tanto o buscar coisas velhas – pode-se (e deve-se) fazer arqueologia de coisas novíssimas – descortinando-lhes o sentido oculto, escavando-as. É antes desbravar os sedimentos do tempo e do arcano, é apurar o valor dos tesouros dissimulados por debaixo da terra e da poeira, ou simplesmente obnubilados pelos fumos do presente”. Antes de tecer comentários ao contexto de edição do Código de Processo Civil da Paraíba (na época, Parahyba) e de, propriamente, apresentar tal diploma legal à comunidade jurídica, cumpre-me agradecer o convite que me foi formulado pelos insignes processualistas Antônio Pereira Gaio Júnior e Bruno Augusto Sampaio Fuga – organizadores da Coleção “Códigos Estaduais Brasileiros de Processo Civil”, da Editora Thoth. Para mim, foi uma honra indescritível ter sido, dentre os processualistas paraibanos, o escolhido para apresentar o Código de Processo Civil da Paraíba. Muito obrigado por terem me proporcionado a felicidade de ser, ao menos efemeramente, um “arqueólogo do direito”; muito obrigado por terem me proporcionado a felicidade de remover a terra e a poeira assentadas sobre o Código de Processo Civil da Paraíba, a fim de que futuras gerações possam (re)encontrar os tesouros perdidos ou esquecidos nesse diploma legal.
Editora: Editora Thoth
Categorias: Direito Processual Civil

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#Código do Processo Civil, #Código do Processo Civil Estado da Parahyba, #Direito Civil

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ISBN: 978-65-5959-175-6

IDIOMA: Português

NÚMERO DE PÁGINAS: 304

NÚMERO DA EDIÇÃO: 1ª Edição

DATA DE PUBLICAÇÃO: Novembro/2021

O jurista lusitano Paulo Ferreira da Cunha foi muito feliz ao afirmar que “os juristas de hoje deveriam proceder como arqueólogos. Não é tanto o buscar coisas velhas – pode-se (e deve-se) fazer arqueologia de coisas novíssimas – descortinando-lhes o sentido oculto, escavando-as. É antes desbravar os sedimentos do tempo e do arcano, é apurar o valor dos tesouros dissimulados por debaixo da terra e da poeira, ou simplesmente obnubilados pelos fumos do presente”.

Antes de tecer comentários ao contexto de edição do Código de Processo Civil da Paraíba (na época, Parahyba) e de, propriamente, apresentar tal diploma legal à comunidade jurídica, cumpre-me agradecer o convite que me foi formulado pelos insignes processualistas Antônio Pereira Gaio Júnior e Bruno Augusto Sampaio Fuga – organizadores da Coleção “Códigos Estaduais Brasileiros de Processo Civil”, da Editora Thoth. Para mim, foi uma honra indescritível ter sido, dentre os processualistas paraibanos, o escolhido para apresentar o Código de Processo Civil da Paraíba. Muito obrigado por terem me proporcionado a felicidade de ser, ao menos efemeramente, um “arqueólogo do direito”; muito obrigado por terem me proporcionado a felicidade de remover a terra e a poeira assentadas sobre o Código de Processo Civil da Paraíba, a fim de que futuras gerações possam (re)encontrar os tesouros perdidos ou esquecidos nesse diploma legal.

Como qualquer instituto jurídico de um país da tradição romano-germânica, o processo encontra seus antecedentes mais remotos no direito romano, de modo que um verdadeiro escorço histórico da tradição processualística luso-brasileira até o CPC da Paraíba de 1930 exigiria uma análise do processo romano [em suas três fases: o período da legis actiones (fase arcaica); o período do processo formulário ou agere per formulas (fase clássica) e o período a cognição extraordinária ou cognitio extra ordinem (fase pós clássica)]; assim como do processo romano-barbárico – merecendo destaque: o Breviarum Alaricianum (Breviarum de Alarico do ano de 506 d.C.) e o Código Visigótico (do ano de 693 d.C.); do ius commune europeu – que tem como marco a Universidade de Bolonha (séc. XI), onde ressurgiram os estudos do direito romano, iniciando se com a obra dos glosadores, que partiram das compilações de Justiniano –; dos forais do reino de Portucale; da Lei das Siete Partidas (de origem castelhana, mas traduzida para o português sob o reinado de D. Diniz, séc. XIV); das Ordenações Afonsinas (1446), Manoelinas (1512-1521) e Filipinas (1603), cujos Livros III eram destinados ao processo.

Como se vê, um tal escorço histórico se afigura claramente inapropriado à presente empreitada, que visa apenas a apresentar o Código de Processo Civil da Paraíba, publicado no ano de 1930. Para tanto, basta tecer breves comentários sobre a regulação do processo civil no Brasil, a partir da proclamação da independência em 1822.

Pois bem, “proclamada a independência, continuaram a vigorar no país, por força do Decreto de 20 de outubro de 1823, da Assembleia Geral Constituinte, as leis até então vigentes, promulgadas em Portugal ou no Rio de Janeiro pelos reis portugueses, naquilo que não contrariassem a soberania nacional e o regime instaurado. Assim, o processo civil continuou a regular-se pelas Ordenações Filipinas e leis outras que as haviam alterado em algum ponto”. Nos anos seguintes, ocorreram algumas reformas, mas, em suma, o processo das causas comerciais passou a ser regido pelo Regulamento nº 737, de 25 de novembro 1850 – promulgado em decorrência do Código Comercial de 1850 – e o processo das causas cíveis em geral continuou a ser regido pelas Ordenações e leis que as complementaram ou alteraram, isso até o surgimento da Consolidação das Leis do Processo Civil (elaborada por Antônio Joaquim Ribas, por ordem do Governo Imperial), que passou a ter força de lei, em virtude da Resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876.

Tal estado de coisas, relativamente à regulação do processo civil no Brasil, permaneceu até a Proclamação da República (1889), ou melhor, até a Constituição de 1891, que, estabelecendo a forma federativa, instituiu a dualidade de justiça (a justiça federal e a justiça estadual) e atribuiu aos Estados competência para organizar a sua justiça e a legislar sobre o processo (art. 34, n. 23 e art. 63).

A partir daí, é que começaram a surgir os Códigos de Processo Civil estaduais, sendo os primeiros o da Bahia (1915) e o de Minas Gerais (1916).

O Código de Processo Civil da Paraíba (na época, Parahyba) somente foi publicado no ano de 1930, por força do Decreto nº 28, de 02 de dezembro de 1930 –publicado em 24 fascículos do Jornal A União, tendo o primeiro sido publicado no dia 03/12/1930 e o último no dia 01/01/1931 –, sob o governo de Anthenor Navarro, interventor federal no Estado.

Não há quase nada publicado sobre o Código de Processo Civil da Paraíba. Pelo fato de constar o nome do jurista Flodoardo Lima da Silveira – à época, Secretário do Interior e Justiça – logo abaixo do nome do interventor federal no Estado, Anthenor Navarro, pode-se inferir que a ele foi confiada a elaboração do Código.

No dia 04 de dezembro de 1930, isto é, no segundo fascículo do Jornal A União relativo do Código de Processo Civil da Paraíba, foi publicado um texto atribuído ao então chefe do governo, como se uma apresentação do diploma fosse. Desse pequeno texto, três partes merecem nota: (i) a primeira, bem comum aos contextos revolucionários (não se pode olvidar que o Código foi editado logo após a Revolução de 1930, nem o papel da Paraíba nessa Revolução), na qual há uma invocação à eficiência e à necessidade de se traçar novas diretrizes, um programa de ideias renovadoras e de se fazer reformas patrióticas; (ii) a segunda, que descreve a inadequação do Regulamento 737 de 1850 e das leis complementares esparsas para regular o processo civil e comercial da época, dando a entender a obsolescência dessas normas e (iii) a terceira, essa sim merecedora de aplausos, na qual se pressentiu que os problemas do Código viriam à tona quando de sua aplicação e, por tal motivo, exortou-se a comunidade jurídica a indicar os seus defeitos e a sugerir os devidos reparos, o que revela a humildade de pretensão e a sabedoria dos envoltos na elaboração do diploma legal, que, já naquela época, intuíam que ao legislador é impossível antever todas as hipóteses possíveis e imagináveis da vida concreta, que é sempre muito mais rica do que se pode imaginar.[...]

O Código de Processo Civil da Paraíba tinha 1.532 artigos e estava organizado em: um Título Preliminar, com 44 artigos, tratando do juízo arbitral; em uma Parte Geral, sob um Livro Único (arts. 45 a 175), versando sobre as disposições preliminares, capacidade processual, competência, atos processuais, nulidades etc.; uma Parte Especial composta por um Livro Especial, tratando do processo comum, do processo sumário e do processo sumaríssimo; pelo Livro I – dedicado aos procedimentos especiais – dividido em diversos títulos, tratando dos processos preventivos, preparatórios e incidentes; das ações possessórias, da usucapião, da ação demolitória, do despejo etc.; do Livro II, tratando dos processos administrativos – correspondentes aos procedimentos de jurisdição voluntária (inventário, curatela, emancipação, casamento etc.); do Livro III, tratando dos diversos tipos de execuções e das defesas do executado e, por fim, do Livro IV, tratando dos recursos (Embargos, Apelação, Agravo, Carta Testemunhável, Revista e Recurso Extraordinário). Os Embargos eram semelhantes aos atuais embargos de declaração. A Apelação era, assim como hoje, o recurso ordinário por excelência. O Agravo – que poderia ser de petição, de instrumento ou nos autos do processo – destinava-se precipuamente a impugnar as decisões interlocutórias, mas era repleto de especificidades e casuísmos. O estilo de redação era tão casuístico que o art. 1.520 estabelecia que o agravo de petição ou de instrumento, eram cabíveis além dos casos previstos nesse diploma e em leis especiais, em hipóteses expressamente previstas nos nºs 1 a 97 dessa disposição legal. A Carta Testemunhável tinha finalidade semelhante a do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, isto é, servia para destrancar recursos. A Revista era semelhante ao nosso Recurso Especial, contundo, a sua apreciação era de competência do Superior Tribunal de Justiça do Estado, uma vez que, na época, ainda não existia o Superior Tribunal de Justiça – criado pela Constituição Federal de 1988. O Recurso Extraordinário, por sua vez, era em tudo semelhante ao atual.

Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil da Paraíba vigorou de 1º de janeiro de 1931 até 1º de fevereiro de 1940, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), com vigência em todo o território nacional, por força da Constituição de 1934, que atribuiu competência privativa à União para legislar sobre o direito processual (art. 5º, XIX, “a”).

Finalizo esta apresentação agradecendo aos Drs. Bruno Teixeira de Paiva e Octávio Paulo Neto, sem os quais não teria conseguido acessar os 24 fascículos do Jornal A União, nos quais foi publicado o Código de Processo Civil da Paraíba, assim como parabenizando a Editora Thoth pela iniciativa de disponibilizar à comunidade jurídica brasileira a Coleção “Códigos Estaduais Brasileiros de Processo Civil”, que, certamente, será campo mais que fértil para aqueles que pretendam (re)encontrar os tesouros perdidos ou esquecidos sob a terra e a poeira.
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